TRANSITO EM SAUBARA
OPINIÃO
Por Gutemberg Suzarte em 29 de junho de 2023
O
amigo SÉRGIO LIMA fez um alerta muito interessante a respeito da mobilidade e
da trafegabilidade na cidade de Saubara, realmente eu presencio toda vez que
vou para Bom Jesus dos Pobres e invariavelmente tenho que passar por Acupe, Saubara,
Cabuçu para chegar ao meu destino.
Foto: Internet |
O amigo faz um alerta em relação a normas de transito.
Mas o que diz o Código de Transito Brasileiro – CTB, com relação
ao uso de carroças em pistas de alta rolagem em BRs e BAs.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
Inciso II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E
CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou
passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver
passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança,
bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes
a este Código.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
§ 1º A
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
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